
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade de ITBI na incorporação de imóveis ao capital social também alcança empresas com atividade predominantemente imobiliária. O julgamento foi encerrado em 19 de outubro e detalhado pelo tribunal em comunicado de quarta-feira, 21.
No Recurso Extraordinário 1.495.108, Tema 1.348, prevaleceu o entendimento de Edson Fachin: a atividade da empresa não afasta a proteção constitucional nessa modalidade de transferência.
O alcance da decisão
O STF distinguiu a integralização de capital das transferências decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, para as quais existe ressalva constitucional ligada à atividade imobiliária.
Limites permanecem
A imunidade alcança o valor efetivamente integralizado ao capital. A parcela do imóvel que exceder esse montante permanece sujeita ao imposto, conforme o Tema 796.
Também ficou ressalvado que artificialidade, simulação ou fraude para obter indevidamente o benefício invalidam a imunidade. A decisão não estabelece isenção geral de ITBI para qualquer compra e venda de imóvel.


